Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:10346/2021
    1.1. Anexo(s)8275/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 8275/2018.
3. Responsável(eis):CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 74985442372
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
9. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 17/2022-RELT4

10.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Carlos Alberto Rodrigues da Silva, Prefeito à época, e Ivone Venâncio Rodrigues, Secretária Municipal de Educação, à época, ambos da Prefeitura de Carrasco Bonito- TO, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 662/2021 - TCE/TO – Segunda Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2878, de 21/10/2021 (quinta-feira), com publicação em 22/10/2021 (sexta-feira), exarado nos autos de nº 8275/2018, através do qual este Tribunal julgou irregulares a prestação de contas, referente aos atos de gestão do então Prefeito, Sr. Carlos Alberto Rodrigues da Silva, apontando também atos da então Secretária Municipal de Educação, Sra. Ivone Venâncio Rodrigues, concernente ao período de 01 de janeiro a 31 de agosto de 2018, com aplicação de multa no valor de R$ de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) ao Sr. Carlos Alberto Rodrigues da Silva e R$ 500,00 (quinhentos reais), à Sra. Ivone Venâncio Rodrigues, nos seguintes termos:

9.2. Aplicar ao Sr. Carlos Alberto Rodrigues da Silva, CPF: 749.854.423-72, prefeito à época, por todos os atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, praticados durante sua gestão no exercício de 2018, multa no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), em razão das condutas abaixo especificadas, a serem recolhidas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001.
a) Irregularidades na Locação de veículos para prefeitura e fundos municipais. (Item 2.3 do Relatório).
a.1) Ausência de Orçamento ou mesmo cotação de preços. R$ 500,00.
a.2) Ausência do Fiscal do Contrato. R$250,00.
b) Irregularidades na aquisição de combustível. (Item 2.4 do Relatório). R$ 250,00.
c) Irregularidades no controle de quilometragem e de consumo de combustível dos veículos e máquinas. (Item 2.6 do Relatório). R$ 500,00.
d) Irregularidades sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) (Item 2.8 do Relatório). R$ 250,00.
e) Irregularidades sobre o Conselho Tutelar. (Item 2.9 do Relatório). R$ 250,00.
f) Irregularidades sobre o Conselho de Referência de Assistência Social (CRAS). (Item 2.9 do Relatório). R$ 250,00.
9.3. Aplicar à Sra. Ivone Venâncio Rodrigues, CPF: 590.444.461-34, gestora à épocapor todos os atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, praticados durante sua gestão no exercício de 2018, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da conduta abaixo especificada, a ser recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001.
a) Irregularidades no Transporte Escolar. (Item 2.7 do Relatório). R$ 500,00.

10.2. Autuados neste Tribunal, os presentes autos foram encaminhados à Secretaria do Plenário, que por meio da Certidão nº 3588/2021- SEPLE (evento 2), atestou que a peça recursal foi interposta tempestivamente.

10.3. A Presidência deste Tribunal, por meio do Despacho nº 1262/2021 – GABPR (evento 3), recebeu o recurso como próprio e tempestivo nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO e conferiu efeito suspensivo ao mesmo, consoante artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001, bem como determinou o envio dos autos à Secretaria do Pleno para sorteio.

10.4. Em seguida, foram submetidos ao Plenário com vista ao sorteio, o qual foi realizado na 71ª Sessão Ordinária por Videoconferência do Tribunal do Pleno de 24/11/2021, tendo sido sorteada a 4ª Relatoria, que determinou a tramitação do feito, conforme Despacho nº 1558/2021 (evento 6).

10.5. A Coordenadoria de Recursos, por meio da Análise de Recurso nº 228/2021 - COREC (evento 7), examinou os argumentos apresentados manifestando-se pelo conhecimento do recurso, apenas em parte, para, nessa extensão, ter negado o seu provimento, nos termos explicitados na fundamentação.

10.6. O Corpo Especial de Auditores, por sua vez, através do Parecer nº 2615/2021 - COREA (evento 8), da lavra do Conselheiro Substituto Fernando Cesar Benevenuto Malafaia, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, apenas em parte, para, nessa extensão, ter negado o seu provimento, nos termos explicitados na fundamentação.

10.7. O Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador Geral de Contas, José Roberto Torres Gomes, emitiu o Parecer nº 2741/2021- PROCD (evento 9), manifestou-se no sentido de conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão contida no Acórdão nº 662/2021 - TCE/TO – Segunda Câmara.

 É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 11/02/2022 às 14:59:39
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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